Artigo 5º - o apoio aos alunos do ciclo II e/ou do ensino médio que necessitem de atendimento específico dar-se-á:
I - prioritariamente, em grupos de alunos do mesmo nível de ensino, organizados por classe/série, por dificuldades de aprendizagem ou por outros critérios;
II - em caráter excepcional, e de forma individualizada, para aqueles alunos que necessitam, temporariamente, de um trabalho específico.
Artigo 7º- Aos docentes responsáveis pelas aulas de recuperação paralela, caberá:
I - identificar detalhadamente as dificuldades de aprendizagem dos alunos apontadas pelos professores das disciplinas previstas nesta resolução;
II - desenvolver atividades significativas e diversificadas que levem o aluno a superar suas dificuldades de aprendizagem;
III - utilizar diferentes materiais e ambientes pedagógicos que favoreçam a aprendizagem do aluno;
IV - manter contato permanente com os professores das classes dos alunos e com o respectivo Professor Coordenador;
V - avaliar continuamente os alunos atendidos, aferindo os avanços conquistados, com vistas à sua permanência ou não nas atividades de recuperação;
VI - zelar pela incorporação e registro dos resultados da avaliação das atividades de recuperação, na síntese do desempenho bimestral obtido pelo aluno na respectiva disciplina;
VII - cuidar do registro, em ata, dos encaminhamentos decididos pelos Conselhos de Classe e na ficha individual de acompanhamento do aluno;
IX - subsidiar os professores da respectiva disciplina na seleção, organização e desenvolvimento da recuperação continua.
Artigo 15 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº 18, de 4 de março de 2009 .
(quarta-feira, 9 de dezembro de 2009 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 119 (229) – 37)